Decreto de 29 de dezembro de 2025 altera regras do ISS em Aracaju: impactos relevantes para a construção civil
Em 29 de dezembro de 2025, a Prefeitura Municipal de Aracaju publicou o Decreto nº 8.438/2025, trazendo mudanças relevantes na forma de apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre atividades de construção civil. O decreto entrou em vigor imediatamente após sua publicação no Diário Oficial do Município e passou a regulamentar, de forma mais objetiva, a dedução de materiais da base de cálculo do ISS.
A edição dessa norma ocorre em um contexto de maior rigor fiscal por parte dos municípios e de crescente necessidade de segurança jurídica para empresas do setor da construção civil, que historicamente enfrentam discussões e autuações relacionadas à composição da base de cálculo do ISS.
O que o decreto regulamenta
O Decreto nº 8.438/2025 regulamenta o art. 108 da Lei Municipal nº 1.547/1989 (Código Tributário Municipal de Aracaju) e se aplica especificamente aos serviços enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, que abrangem, entre outros, a execução de obras, reformas, reparações e conservação de edificações.
A principal inovação do decreto é a fixação de critérios objetivos para a dedução dos valores referentes a materiais empregados na obra, tema que sempre gerou dúvidas práticas, divergências interpretativas e insegurança fiscal para contribuintes e contadores.
Dedução automática de 20%: previsibilidade tributária
Um dos pontos mais relevantes do decreto é a instituição de uma dedução padrão de 20% do valor total do serviço para fins de cálculo do ISS. Esse percentual pode ser aplicado automaticamente, sem a necessidade de comprovação documental do uso de materiais na obra.
Na prática, isso significa que a base de cálculo do ISS será reduzida em 20%, proporcionando maior previsibilidade tributária, simplificação na apuração do imposto e redução de litígios administrativos e fiscais. Para a maioria das construtoras e prestadores de serviços de construção civil, essa regra representa um avanço importante, pois elimina discussões recorrentes com a fiscalização municipal.
Exclusão da terraplanagem da dedução automática
Por outro lado, o decreto faz uma distinção relevante ao excluir as atividades de terraplanagem da dedução automática de 20%. Para esse tipo de serviço, a dedução de materiais somente será admitida mediante comprovação integral, observando critérios e exigências documentais específicos.
Esse ponto merece atenção especial, pois pode resultar em aumento da carga tributária efetiva para empresas que atuam predominantemente com terraplanagem, além de elevar o risco fiscal caso não haja controle adequado dos documentos exigidos.
Dedução acima de 20%: exigências rigorosas
O decreto também prevê a possibilidade de dedução superior ao percentual padrão de 20%, porém condiciona esse benefício ao cumprimento cumulativo de requisitos rigorosos. Entre eles, destaca-se a exigência de que os materiais utilizados sejam:
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produzidos pelo próprio prestador de serviços;
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fabricados fora do local da obra;
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submetidos à incidência do ICMS.
Além disso, a norma exige um conjunto robusto de documentos, como contrato de prestação de serviços, alvará de construção, notas fiscais de venda dos materiais com destaque de ICMS, notas fiscais de serviços devidamente vinculadas e registros auxiliares específicos.
Na prática, essas exigências restringem significativamente a possibilidade de deduções superiores a 20%, tornando esse benefício viável apenas para empresas altamente estruturadas e verticalizadas. Para a maioria das construtoras, a dedução padrão tende a ser a alternativa mais segura sob o ponto de vista tributário.
Aumento do compliance e do risco fiscal
Outro impacto importante do Decreto nº 8.438/2025 é o aumento do nível de compliance tributário exigido. A ausência ou inconsistência de qualquer documento pode resultar na invalidação da dedução pretendida, com a consequente recomposição da base de cálculo do ISS e aplicação de multas e juros.
Isso exige das empresas maior integração entre as áreas fiscal, contábil e operacional, além de revisão dos procedimentos de emissão de notas fiscais, classificação dos serviços e controle documental das obras.
Impactos financeiros e contratuais
Do ponto de vista financeiro, o decreto pode impactar contratos em andamento, especialmente aqueles firmados sem cláusulas de repasse ou reequilíbrio tributário. Alterações na base de cálculo do ISS podem afetar margens de lucro e o fluxo de caixa das empresas, tornando essencial a revisão contratual e o planejamento tributário.
Considerações finais
O Decreto nº 8.438/2025 não cria novos tributos nem altera alíquotas, mas promove mudanças relevantes na forma de apuração do ISS sobre a construção civil em Aracaju. Ao mesmo tempo em que traz mais previsibilidade com a dedução padrão, também impõe maior rigor fiscal e documental.
Diante desse cenário, é fundamental que empresas do setor avaliem os impactos do decreto, revisem seus processos internos e adotem medidas preventivas para reduzir riscos fiscais e financeiros.
Nossa equipe acompanha de perto essas alterações e está à disposição para orientar construtoras, incorporadoras e prestadores de serviços sobre a melhor forma de adequação às novas regras.


